No futebol brasileiro, é cada vez mais frequente o surgimento de disputas judiciais relacionadas a contratos de atletas profissionais, principalmente em casos de lesões, rescisões antecipadas ou desacordos sobre direitos trabalhistas.

Em relação ao Paysandu, um processo movido pelo ex-atacante Dalberto (2022-2023) resultou em uma condenação de valor elevado na primeira instância da Justiça do Trabalho. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) acabou reformando parcialmente a decisão, reduzindo consideravelmente as responsabilidades atribuídas ao clube.
A ação trabalhista questionou judicialmente a natureza da relação contratual com o clube paraense. Com um valor inicial estimado em R$ 1.152.300,00, o caso foi julgado na 13ª Vara do Trabalho de Belém. De acordo com os autos, o jogador afirmou que havia problemas na gestão de seus contratos com o Paysandu, além de reivindicar direitos relacionados a um acidente que ocorreu enquanto ele jogava profissionalmente.
O reconhecimento de continuidade contratual, o pagamento de diferenças salariais, a indenização por estabilidade devido a acidente de trabalho, os depósitos de FGTS, a multa rescisória e a compensação por danos morais estavam entre as solicitações feitas.

O processo começou com a audiência inaugural realizada em 2 de junho de 2025, ocasião em que as partes compareceram ao juízo, mas não houve acordo entre o atleta e o clube. Naquele momento, o Paysandu apresentou uma contestação formal, refutando os pedidos e afirmando que os contratos firmados estavam em conformidade com a legislação esportiva específica.
O próximo passo ocorreu em 2 de julho de 2025, durante a audiência de instrução. Na ocasião, o atleta não compareceu para prestar depoimento pessoal, o que levou o juiz a aplicar pena de confissão quanto à matéria de fato. Essa é uma medida prevista na legislação trabalhista para quando uma parte não comparece sem justificativa suficiente. Em seguida, a defesa do atleta tentou anular a decisão com embargos de declaração, usando um atestado médico para justificar a falta, porém o pedido foi negado pela juíza encarregada do caso.
Apesar da confissão ser aplicada ao reclamante, a decisão de primeira instância foi bastante favorável ao jogador. A decisão confirmou a continuidade do contrato de fevereiro de 2022 a abril de 2024, além de declarar a nulidade de um distrato e de um segundo contrato firmado entre as partes. O entendimento foi de que os documentos foram usados para descaracterizar o vínculo original, configurando uma tentativa de fraude trabalhista por parte do clube.
Com base nessa análise, o Paysandu foi condenado a pagar diversas verbas ao jogador. Dentre elas, estavam:
- Indenização referente ao período de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho.
- Diferenças salariais vinculadas ao contrato e aos direitos de imagem.
- Depósitos de FGTS.
- Multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.Indenização pela ausência de contratação de seguro obrigatório para atleta profissional.
- Danos morais fixados em R$ 10 mil.
A decisão significou uma condenação substancial para o clube, que apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, contestando vários aspectos da sentença. No recurso ordinário, o Paysandu argumentou que os atletas profissionais têm um regime jurídico específico estabelecido na Lei Pelé, o que impediria a aplicação automática de normas trabalhistas habituais, como a estabilidade decorrente de acidente de trabalho prevista na lei previdenciária.
Uma das turmas do TRT-8, com o desembargador Antônio Oldemar Coelho dos Santos como relator, examinou o recurso. Durante o julgamento, o tribunal preservou certos elementos processuais da decisão, incluindo a conclusão de que não havia prescrição que impedisse a avaliação do caso. Contudo, discordou de aspectos fundamentais da decisão.
Os magistrados entenderam que o regime jurídico dos atletas profissionais tem particularidades, principalmente porque os contratos esportivos costumam ser celebrados por um período determinado e estão sujeitos à legislação específica do esporte. Com base nesse entendimento, o tribunal determinou que a estabilidade provisória resultante de acidente de trabalho não se estende automaticamente aos atletas profissionais, uma vez que a legislação esportiva estabelece seus próprios mecanismos de proteção, incluindo a exigência de seguro para o jogador.

Com base nessa interpretação, o TRT reformou parcialmente a sentença, excluindo várias condenações impostas ao Paysandu. Entre essas condenações estavam as indenizações relacionadas à estabilidade provisória, as diferenças salariais decorrentes do reconhecimento de continuidade contratual, as indenizações pela falta de seguro obrigatório, os danos morais e a multa rescisória prevista na CLT.
Com a decisão do tribunal, a pena originalmente aplicada ao clube foi consideravelmente diminuída. No entanto, não foi estabelecido um valor; apenas foram consideradas as condenações que resultaram em condenações milionárias. Contudo, algumas foram mantidas, embora a decisão não tenha especificado quais.
O caso ainda pode ser objeto de novos recursos às instâncias superiores da Justiça do Trabalho, mas a decisão do TRT-8 já define um entendimento importante sobre a aplicação das leis trabalhistas nos contratos de atletas profissionais, assunto que costuma gerar discussões no meio esportivo e jurídico.
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